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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Leis - Lei Agente e Fiscal


LEI MUNICIPAL Nº 5.186, DE 12 DE MAIO DE 2000.

Define a competência e o vencimento do Cargo de Agente de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, cria o Cargo de Fiscal de Transporte Urbano na estrutura da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Compete ao Agente de Trânsito, cargo isolado criado pela Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, a fiscalização e operação do trânsito nas vias urbanas do Município do Natal, na forma do art. 24, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano, duzentos (200) Cargos de Fiscal de Transporte Urbano.

Parágrafo único. Os cargos referidos no presente artigo serão preenchidos por servidores da Administração Municipal.

Art. 3º. Compete ao Fiscal de Transporte Urbano a fiscalização da operação e exploração dos serviços de transporte componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, assim definidos na legislação específica.

Art. 4º. A Administração Pública removerá servidores de outras secretarias para o exercício, na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU, na função de Agente de Trânsito e na função de Fiscal de Transporte Urbano, até o limite de trezentos (300) servidores para o Cargo de Agente de Trânsito e duzentos (200) servidores para o Cargo de Fiscal de Transporte Urbano, mediante seleção interna dentre os servidores interessados e curso de capacitação para o exercício nas novas funções que lhe serão cometidas.

Art. 5º. Aos servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício na função de Fiscal de Transporte Urbano é atribuída gratificação que assegure paridade ente o vencimento básico do seu cargo e o vencimento do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano.

Art. 6º. Os servidores ocupantes de outros cargos na Administração Pública Municipal, quando em exercício na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU na função de Agente de Trânsito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, e do art. 4º desta Lei, têm a mesma competência dos servidores ocupantes do Cargo de Agente de Trânsito, definida no art. 1º desta Lei.

Art. 7º. Os servidores ocupantes de outros cargos na Administração Pública Municipal, quando em exercício na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU na função de Fiscal de Transporte Urbano, na forma do art. 4º desta Lei, têm a mesma competência dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano, definida no art. 3º desta Lei.

Art. 8º. O vencimento do Cargo de Agente de Trânsito e o vencimento do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano são fixados em trezentos e cinqüenta reais (R$ 350,00).

Art. 9º. A gratificação mencionada no § 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, atribuível aos servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício na função de Agente de Trânsito, e a gratificação mencionada no art. 5º desta Lei, atribuível aos servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício na função de Fiscal de Transporte Urbano, são definidas em Lei Complementar Municipal, de acordo com o estabelecido no § 7º do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 020, de 02 de março de 1999.

Art. 10. A Administração Pública pode instituir, por Lei Complementar Municipal, gratificações diferenciadas das funções a serem exercidas pelos Agentes de Trânsito e pelos Fiscais de Transporte Urbano ou servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício nas funções de Agente de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano, a fim de estabelecer hierarquia entre esses servidores, mediante a indicação, na lei criadora da gratificação, dos limites e dos critérios de concessão dessas gratificações.

Art. 11. Os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Trânsito e do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano, dadas as peculiaridades das suas funções, não podem ser cedidos ou removidos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta da dotação orçamentária própria para o corrente exercício.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 12 de maio de 2000.


Wilma Maria de Faria

PREFEITA

Leis - Lei Nº 5.548 - Define a competência dos agentes de trânsito e fiscais de transporte

LEI Nº 5.548, DE 22 DE JANEIRO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei Ordinária Municipal nº 5.186, de 03 de maio de 2000, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 1o da Lei Ordinária Municipal nº 5.186, de 03 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o – Compete ao Agente de Trânsito, cargo isolado criado pela Lei Municipal no 5.027, de 15 de julho de 1998, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas na Legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa, no âmbito da circunscrição do Município do Natal, e de acordo com as competências definidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997), atribuindo-se a estes:

I – Atuar rotineira e sistematicamente na fiscalização, orientação e controle do trânsito, com o objetivo de proporcionar a livre circulação de bens, pessoas e veículos;

II – Observar rotineiramente as condições operacionais e físicas das vias do Município do natal, especialmente quanto ao aspecto da segurança, trafegabilidade e fluidez das mesmas;

III – Observar rotineiramente as condições operacionais e físicas dos equipamentos de sinalização e de outros que, direta ou indiretamente, interfiram no desempenho e segurança de veículos e pedestres;

IV – Acompanhar, orientar e ordenar, em campo, o desempenho das principais vias urbanas, especialmente nos horários e situações críticas;

V – Auxiliar na orientação e travessia de pedestres, especialmente nos locais críticos ou de grande fluxo;

VI – Auxiliar na implantação de projetos e alterações de circulação de trânsito, em situações programadas e emergenciais;

VII – Participar de atividades de fiscalização complementares ao policiamento de trânsito;

VIII – Participar das campanhas educativas do trânsito desenvolvidas pela STTU;

IX – Operar equipamentos de comunicação e de coleta eletrônica de dados, bem como outros necessários ao desempenho de suas atividades;

X – Dirigir os veículos destinados ao desempenho dos serviços de fiscalização e monitoração do trânsito;

XI – Aplicar autuações de infrações de trânsito, no âmbito de sua circunscrição e competência;

XII – Elaborar relatórios relativos às atividades desempenhadas; e

XIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela STTU”.

Art. 2º. O art. 3o da Lei Ordinária Municipal nº 5.186, de 03 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o – Compete ao Fiscal de Transporte Urbano fiscalizar a operação e exploração dos Serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, conforme definido na legislação pertinente, atribuindo-se a estes:

• Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente, especialmente no que concerne aos passageiros especiais, idosos, portadores de deficiência e estudantes;

• Emitir autos de infrações aos Permissionários, Concessionários, Autorizatários ou Operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros quenão cumpram as especificações definidas em normas específicas ou gerais, aplicando;

• Apreender os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros, no caso de desobediência as normas previstas no ordenamento próprio;

• Orientar os Permissionários, Concessionários, Autorizatários ou Operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando o melhor funcionamento deste;

• Verificar as condições físicas dos veículos que operam no Sistema de Transporte Público de Passageiros, especialmente no tocante a segurança, higiene e conforto dos mesmo;

• Coletar dados para subsidiar a avaliação das linhas e o estabelecimento das Ordens de Serviço;

• Examinar se as informações apresentadas pelos Permissionários, Concessionários, Autorizatários ou Operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros estão em conforme àquelas prestadas à STTU;

• Realizar os serviços de vistoria nos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros, sejam estas ordinárias ou extraordinárias;

• Emitir os Certificados de Vistoria;

• Coordenar e controlar a manutenção e substituição das catracas dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros, bem como sela-las, emitindo o respectivo lacre;

• Operacionalizar as diretrizes estabelecidas pelo Titular da STTU, através da Chefia do Departamento de Fiscalização e Vistoria da STTU, especialmente quanto à fiscalização dos serviços de transporte componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros; e

• Desenvolver e exercer as atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Titular da STTU, através da Chefia do Departamento de Fiscalização e Vistoria da STTU”.

Art. 3o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 22de Janeiro de 2004.

Carlos Eduardo Nunes Alves
PREFEITO

FONTE - SITE DA PREFEITURA DE NATAL

histórico do trânsito de natal


A história do trânsito e do transporte coletivo em Natal nasce com a circulação dos primeiros carros de boi e carroças puxadas a burros - entre os séculos XVI e XVII. A capital potiguar, era como diria mestre Câmara Cascudo, uma "fazenda iluminada a querosene".
O movimento desses veículos caracterizou juntamente com os pedestres o que podemos chamar de primeira era do transporte e trânsito no Rio Grande do Norte. Nesse período não havia legislação específica para disciplinar o setor.
Anos depois, com o desenvolvimento da colônia, chegou-se a era do "Bonde" com tração animal. Bem mais confortável, o veículo representava o primeiro veículo realmente projetado para transportar gente - no século XIX.
Os primeiros bondes puxados a tração animal eram muitos lentos. Dizia-se que era melhor se deslocar a pé e que o intervalo entre um carro e outro era aventura para pessoas pacientes. O serviço era explorado pela empresa Ferro Carril de Natal.
Com a evolução dos recursos tecnológicos surgiram os bonde elétricos. Em Natal, os primeiros veículos começam a circular a partir de 2 de outubro de 1891. Até meados de agosto do ano de 1915, a cidade contava apenas com quatro (04) linhas de bondes. O serviço começava a operar a partir das 5h da manhã, com saídas de suas garagens localizada na altura da Companhia de Energia Força e Luz, na Ribeira.
Os bondes integravam os bairros da Ribeira e Alecrim. Uma das linhas, por exemplo, partia de um largo onde é hoje a Praça Gentil Ferreira até a altura da Rua Hildebrand de Góis, na Cidade Baixa.
Todo itinerário era feito em linhas duplas nas áreas mais movimentadas da cidade. O retorno era realizado pela Rua Frei Miguelinho, seguindo pela Av. Tavares de Lira até atingir a Av. Duque de Caxias - onde contornavam pela Praça Augusto Severo.
Apesar da tração elétrica, os bondes também eram muito lento assim como os puxados a tração animal. Faziam paradas na esquina da Rua Dr. Barata e seguia em marcha pela Av. Junqueira Aires com destino ao Alecrim. Os veículos transportavam gente de espécie variada. Vinham doutores, sapateiros, papudinhos e até empresários todos sentados em um veículos cuja velocidade não era superior a nove pontos - o correspondente a velocidade de 20 quilômetros horários.
Diziam os usuários do serviço que a velocidade dos veículos era tão lenta que quando caía um chapéu de um passageiro dava tempo deste saltar do veículo, apanhar o objeto e retornar a cabine do transporte.
Entre seus personagens mais ilustres destacamos as lendárias figuras do barbeiro Zé Areia e Pe. Monte. Aliás, sobre Pe. Monte, os historiadores narram que ele antes de falecer pediu aos mais próximos para levá-lo para um passeio de bonde pela cidade, onde pode se despedir de seus fiéis. Podemos dizer que nascia o padroeiro dos transportes coletivos em Natal - com todo respeito a São Geraldo.
O bonde tinha como operadores um (01) motoneiro e um(01) condutor. O primeiro tinha a função de conduzir o veículo e o segundo autorizava a partida, além de realizar a cobrança dos passageiros.

Em 1935, é chegada em Natal a Revolução Comunista. A cidade durante atingida assiste tiroteios e depredação de bens públicos, entre eles os bondes. Na altura do Cais da Av. Tavares de Lira, imediações do antigo Hotel Internacional, dois bondes são incendiados. Era o início do fim desse tipo de veículo. Mais adiante, ficaremos sabendo que a Companhia de Bondes de Natal não prosperaria.
Saindo de circulação, os bondes tornam-se pais dos primeiros transportes coletivos sobre rodas pneumáticas, denominados de "Birutas". Com esse transporte nasce também o planejamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros em Natal.
O órgão da Prefeitura do Natal do Natal que passa a controlar os transportes coletivos e o tráfego de veículos chamar-se Departamento de Fiscalização e Trânsito Municipal. Também chamado de DFTM, teve como primeiro administrador o major da PM José Medeiros de Aguiar com escritório localizado no Palácio Felipe Camarão e subordinado a Secretaria de Serviços Urbanos.
O trabalho era executado por uma pequena equipe composta de Guardas Municipais e inspetores de transportes. Em outubro de 1965, assume a função do DFTM o tenente da Marinha Nazareno Pinto - gestão do prefeito Tertius César Pires de Lima, almirante da Marinha.
Sucedendo o almirante Lima Barreto, o então prefeito Agnelo Alves nomeia para a Secretaria de Serviços Urbanos o empresário José Pinto freire. O empresário resolve designar o funcionário público municipal Roberval Pinheiro Borges para assumir a direção do Departamento de Fiscalização e Trânsito Municipal - DFTM.
Em 1966, o órgão é transformado em Comissão de Serviços Concedidos. Surgindo nesse período um novo capítulo na história do transporte e do trânsito em Natal. Nasce nesse período também, os primeiros ônibus a operarem com "borboletas" ou "catracas" que registram o número de passageiros. Os veículos pertenciam a empresa Guanabara, cujas ônibus operavam a famosa linha 100 (Rocas/Quintas) com placas 20-527 e 20-864.
No dia 21 de dezembro de 1968, através da lei 1.805, o prefeito Agnelo Alves coloca um ponto final no DFTM e cria o Departamento de Concessões e Trânsito - o DCTRAN. O novo departamento dará origem anos depois ao Grupo Executivo de Transporte Urbano - GETU.
Sucedendo o GETU, o sistema de transporte de Natal passa a ser supervisionado a partir de 1984 pela Superintendência de Transportes Urbanos (STU), órgão composto de engenheiros, arquitetos e técnicos com a missão de planejar e fiscalizar o transporte na cidade.
A Superintendência de Transportes Urbanos se transformaria em Secretaria de Transporte e Trânsito Urbano (STTU) a partir da implantação do Novo Código de Trânsito Brasileiro que caracteriza o órgão com as funções de fazer cumprir a legislação e as normas do trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; além de coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.
Guto de Castro
É escritor e autor de A Ribeira
guto.castro@natal.rn.gov.br
FONTE - SITE DA PREFEITURA DE NATAL

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